Aquele destinado à cobertura de despesas administrativas do plano de benefícios.
Denominação popular para uma Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Regime de administração especial que pode ser decretado pelo órgão fiscalizador ou por requerimento justificado do patrocinador, do instituidor, dos órgãos estatutários ou em conjunto pela administração da entidade quando constatada a prática de irregularidades graves ou atos que comprometam sua solvência, mediante a nomeação de um interventor, que detém plenos poderes de administração, representação e liquidação e tem por missão resguardar os direitos dos participantes e promover a recuperação da entidade.
Autoridade máxima na entidade fechada de previdência complementar – EFPC sob intervenção, empossada pelo órgão fiscalizador competente, com amplos poderes de administração e representação durante o regime de administração especial da entidade.
Parâmetro mínimo desejado para o retorno de investimentos, geralmente fixado como sendo a taxa real de juros adotada na avaliação atuarial conjugada com o índice do plano.
Limite máximo de contribuição normal estabelecido para as patrocinadoras enquadradas na LC 108/2001, para efetuar contribuições para os participantes do seu plano de benefícios.
Pessoa física que adere ao plano de benefícios administrado por uma entidade de previdência complementar.
Valor atual, calculado atuarialmente, dos compromissos presentes e futuros do plano de benefícios para com a sua massa de participantes na data da avaliação.