Quais são as propostas da APAR-RS para alterar as Leis 108 e 109
29 jun, 2026 - Redação
A APAR-RS apresentou ao deputado Alexandre Lindenmeyer um conjunto de propostas buscando mais garantias aos participantes, em temas como retirada de patrocínio, taxa de desconto, voto de qualidade e vitaliciedade. Ele é relator na Comissão de Trabalho da Câmara do projeto substitutivo ao PLP 84/2015, alterando as Leis Complementares 108 e 109.
Apresentamos aqui um resumo das propostas, entregues ao deputado, durante reunião do Conselho Gestor da Entidade, realizada no dia 9 de junho.
Estrutura de governança das EFPC
O projeto original do PLP 84, relatado pela deputada Maria do Rosário em 2015, buscava alterar a regra de que o presidente do Conselho Deliberativo, detentor do voto de desempate, ser um dos indicados das patrocinadoras, conferindo grande vantagem para as empresas em detrimento dos participantes. A situação é agravada pela abrangência das decisões no Conselho Deliberativo por falta de uma legislação que limite tais decisões. Como a avaliação política é de que uma alteração no voto de desempate seria de difícil aprovação, a APAR-RS procurou apresentar propostas que torne a lei mais explícita em temas mais relevantes, limitando as decisões tomadas no Conselho Deliberativo.
1. Retirada de patrocínio
Sugeriu-se acrescentar ao Art. 25 da LC 109, os seguintes parágrafos, com a renumeração do Parágrafo único para § 1º:
§ 2º As condições da retirada de patrocínio devem ser definidas a partir de negociação entre representação de participantes e patrocinadores mediada pelo órgão fiscalizador, tendo como objetivo a manutenção dos direitos adquiridos pelos participantes e assistidos, levando em conta o cenário econômico e social futuro.
§ 3º Os patrocinadores serão responsáveis pelos aportes financeiros necessários ao cumprimento do termo negociado que superarem o patrimônio do plano previdenciário.
§ 4º Deverão ser cumpridos todos os dispositivos do regulamento do plano de benefícios em procedimento de retirada de patrocínio, do convênio de adesão e do Estatuto da entidade, bem como cumpridas todas as obrigações previdenciárias assumidas em acordos decorrentes de reestruturação societária, programas de desestatização, acordos e convenções coletivas de trabalho e, ainda, ser comprovada a inexistência de impedimentos contratuais ou legais ao exercício da retirada de patrocínio.
2. Representatividade dos participantes e assistidos na Governança
Buscando manter o mesmo nível de representatividade dos participantes na governança da EFPC apresenta-se proposta de alterar o Art. 33 da LC 109, incluindo:
§ 3º Nos casos de transferência de gestão de planos e de reservas entre entidades fechadas e de alteração de estatuto, não poderá haver diminuição de representatividade dos participantes e assistidos na governança da entidade.
3. Aplicação da LC 108 para patrocinadores privados concessionários de serviço público
A atual redação do Art. 26 da LC 108 prevê que empresas privadas concessionaria de serviço público fossem subordinadas à referida lei:
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se, no que couber, às disposições desta Lei Complementar, na forma estabelecida pelo órgão regulador e fiscalizador.
O termo “no que couber”, nunca foi regulamentado. Para suprir essa lacuna estamos propondo uma redação mais explícita para esse artigo:
Art. 26. As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos subordinam-se às disposições desta Lei Complementar.
4. Eleição de representantes dos participantes e assistidos
Como não há qualquer premissa definida, as regras dos processos eleitorais ficam totalmente subordinadas à vontade do Conselho Deliberativo, cuja maioria é composta pelos indicados dos patrocinadores.
Sugere-se que algumas premissas do processo eleitoral devam ficar explícita na lei complementar expandindo a redação do § 1º do Art. 11 da LC 108, da seguinte forma:
§ 1º A escolha dos representantes dos participantes e assistidos dar-se-á por meio de eleição direta entre seus pares. O regulamento eleitoral deve prever:
I – O voto direto dos participantes nos candidatos, sem qualquer separação entre massas de participantes dos planos;
II – O direito de exercer o voto em cada vaga em disputa, de forma independente, sem qualquer vinculação entre candidaturas.
Sugere-se incluir, na LC 109, a mesma redação acima do § 1º como § 2º do Art. 35 e renumerar os parágrafos posteriores.
APAR-RS